TSTAg-RRAg 481-95.2022.5.09.0072
Porém, o TRT expressamente consignou que "o reclamante foi admitido em 15/08/1989, vinculado ao Plano 89
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência, negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, o reclamante aduz que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o fato de que inexiste qualquer documento assinado pelo reclamante relativo à sua eventual adesão ao PCS/1998 e ao ESU/2008 e, ainda que houvesse, não se poderia conferir validade a tal manifestação de vontade, pois é contrária à lei. Porém, o TRT expressamente consignou que "o reclamante foi admitido em 15/08/1989, vinculado ao Plano 89 - PCS 89 (fl. 1857), em 07/07/2008 aderiu espontaneamente à ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PCS 98 (termo assinado eletronicamente, na forma do item 7.1.1 - fl. 2146". Além disso, destacou que "no ACT de fl. 722/726 lê-se que " A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual o empregado". E concluiu que "provou-se a coexistência de dois regulamentos na CAIXA, bem como a opção do ora reclamante ao PCS98/ESU2008, renunciando voluntariamente às regras do sistema anterior, por lhe ser mais benéfico em sua globalidade". À vista disso, em que pese a insurgência recursal, depreende-se que a Corte regional foi clara ao consignar que houve adesão expressa e voluntária da parte reclamante, que se realizou de forma eletrônica tal como preconiza o disposto no item 7.1.1 do regulamento. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO DO TRT PELA CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o recurso de revista não exige o revolvimento de fatos e provas. Aduz que "era encargo da Reclamada comprovar a alegação de que o Reclamante detinha poderes diferenciados em relação aos demais colegas de trabalho, o que não ocorreu na espécie". Alega que "o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2°, da CLT não se dá pela simples nomenclatura do cargo ocupado, mas, sim, pelas reais atribuições conferidas ao trabalhador pela instituição bancária". No caso concreto o TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova documental, concluiu pela média fidúcia a enquadrar o reclamante no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, tendo em vista que o autor atuou como membro votante de comitês de crédito, deteve procuração da empregadora de 2011 a 2022, tinha alçada de até R$ 130.000,00 para empréstimos e como gerente de carteira PF recebe remuneração base de R$ 23.520,02, sendo R$ 6.653,00 de função gratificada. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas nº 102, I, e 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 199 da Tabela de IRR: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?" A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "mesmo que estivesse provada nos autos eventual opção do Reclamante pelo regulamento do PCS98/ESU2008 (o que não é o caso, entretanto ), não se poderia conferir validade a tal manifestação de vontade, eis que contrária à Lei (direito adquirido à jornada de trabalho mais benéfica prevista em norma interna, a qual aderiu ao seu patrimônio jurídico – art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo em face do princípio da irrenunciabilidade que informa o Direito do Trabalho (exegese dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT)". O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, como no caso dos autos, implica a renúncia ao regramento anterior (PCS/89), que previa jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência. Julgados desta Corte. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.