TSTAg-AIRR 1001525-65.2015.5.02.0463
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Redução da capacidade laborativa
- Incapacidade parcial e permanente
- Indenização por dano material
- Pensão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (NEXO DE CONCAUSALIDADE) E TENDINOPATIAS NOS OMBROS (NEXO DE CAUSALIDADE). OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. DESÁGIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 3. VALOR ARBITRADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DOS OMBROS (R$ 40.000,00) E PERDA AUDITIVA MODERADA BILATERAL PERMANENTE (R$ 30.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas inalteradas.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado