TSTEDCiv-AIRR 0100599-67.2022.5.01.0245
Execução: omissões não configuradas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Omissões não configuradas
- Citação expressa dos trechos do acórdão embargado
- Tentativa de rediscussão do mérito e reexame probatório
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. CITAÇÃO EXPRESSA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. 1 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do conjunto probatório ou à alteração da tese jurídica adotada pela Turma. 2 - Na hipótese, o acórdão embargado analisou de forma clara, explícita e fundamentada todas as omissões apontadas pela executada, citando premissas da decisão regional que comprovaram a entrega de plena prestação jurisdicional e a interpretação fiel dos limites da coisa julgada. 3 - A indicação expressa, no acórdão embargado, de que "é incontroverso que as executadas/agravantes não aplicaram a diferença inflacionária entre os índices URV (...), não havendo diferenças a serem deduzidas" afasta a tese de omissão sobre a pretensa dedução dos reajustes de outubro/1994, revelando apenas o inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora