TSTAg-AIRR 0000590-44.2023.5.23.0021
Rito sumaríssimo: cabimento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cabimento
- Aplicação reiterada da súmula nº 422, item i, desta corte
- Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTA CORTE. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. O presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, limitando-se a tratar de matérias nem sequer abordadas no acórdão regional (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), o que atrai a aplicação reiterada da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator