TSTAg-AIRR 1001551-32.2023.5.02.0609
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019/74
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019/74
- Inaplicabilidade da súmula nº 244, item III, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO PELO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº TST-IAC5639-31.2013.5.12.0051. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Discute-se, no caso, se a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva, tratando-se de contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/74. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Dessa forma, a reclamante não faz jus à garantia de estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo desprovido por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator