TSTRR 0001155-78.2015.5.05.0121
Remuneração mínima por nível e regime (rmnr): acordo coletivo de 2007/2011
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Acordo coletivo de 2007/2011
- Diferença de complemento
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaque
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2011. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, apenas mantendo os destaques originais, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator