STJEDcl no AREsp 3.137.923
Cumprimento de sentença: imissão na posse
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Imissão na posse
- Gratuidade de justiça
- Não ocorrência de omissão
- Inadequação dos embargos para rediscussão
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 1.178/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA PROVIDÊNCIA EXECUTIVA E PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, BENFEITORIAS, ACESSÕES E PERDAS E DANOS. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA NUMERAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença que determinou imissão na posse de imóvel, com desocupação voluntária dos executados.
2. Não há omissão sobre a aplicação do Tema n. 1178 do STJ na gratuidade de justiça, uma vez que se reconhece a presunção relativa para pessoa natural, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; a revisão dessa conclusão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há omissões. As teses sobre intimação pessoal, rito de entrega de coisa certa, nulidade por litisconsórcio passivo necessário e conversão em perdas e danos pressupõem desconstituição de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual (trânsito em julgado mantendo a imissão, intimação válida na pessoa do advogado, ciência inequívoca e natureza possessória da providência), providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria veiculada pela alínea a está obstada pelo óbice sumular. Mero inconformismo.
5. Prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável em embargos de declaração nesta Corte.
6. Corrige-se erro material na numeração dos tópicos da ementa.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.