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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100775-88.2022.5.01.0037

Cargo de confiança: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Horas extras
  • Gratificação semestral
  • Prescrição total
  • Extrai-se do acórdão regional que o e
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que havia pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A Corte local registra, também, que as atividades desenvolvidas pela reclamante demandavam fidúcia diferenciada e suficiente para caracterizar a ocupação de cargo de confiança, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, nos seguintes termos: “Do cotejo dos depoimentos é possível se extrair que, na reclamante, foi depositada uma maior confiança pelo empregador, diversa da exigida do empregado comum, mormente quanto à autonomia para certas transações, como liberar crédito, conforme comprovado pela testemunha Mariana, bem como no que tange ao segmento atendido pela reclamante, com faturamento de até 30 milhões, nos termos do depoimento pessoal da autora, o que também denota que havia maior responsabilidade na função”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se, ainda, a inteligência do item I da Súmula nº 102 do TST: “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao concluir pela prescrição total da parcela “gratificação semestral”, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) de que não se tratava de verba assegurada por lei, mas apenas por norma interna do banco, a qual foi excluída em 1996 por ato único do empregador; e que b) a autora jamais recebeu a citada gratificação, visto que a rubrica foi incorporada apenas às remunerações dos funcionários oriundos do Banco Nacional ou do Unibanco que já a recebiam, o que não é caso da autora, admitida apenas em 2017. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o segundo fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. TEMA REPETITIVO Nº 56. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que “as atividades desempenhadas pelo empregado de banco, na venda de produtos acessórios ao serviço financeiro prestado, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de diferenças salariais, quando não houver pacto ajustado nesse sentido”, decidiu em consonância com o Tema Repetitivo nº 56: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, “em depoimento pessoal, a autora declarou que trabalhou junto com a paradigma Daiane, na agência da Barra, e que os demais paradigmas não trabalhavam na mesma agência. Assim, o próprio depoimento pessoal fulminou em parte a pretensão”. Nesse sentido, fundamentou que a legislação, após alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, “determina como requisito o mesmo estabelecimento empresarial, razão pela qual, à exceção da senhora Daiane, os demais paradigmas não se prestam a servir de modelos”. Considerando esse fator, pontuou que não havia igualdade de funções entre a reclamante e a paradigma Daiane por ela indicada, sendo indevida a equiparação salarial postulada, tendo em vista que era ônus da parte autora comprovar tal alegação “por ser fato constitutivo do direito vindicado, ônus este que não se desincumbiu a contento.”. Consignou que “a testemunha indicada pela parte autora, senhor Leonardo, declarou que não conhece Daiane Gonçalves e não sabia informar o cargo exercido por esta.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que houve comprovação da identidade de função e com igual valor, requisitos indispensáveis ao deferimento da equiparação salarial. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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