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Jurisprudências

TSTEmb-RR 765-47.2015.5.17.0001

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Fiscalização
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova do trabalhador
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021 ) . FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso dos autos , a Turma, ao entender que é da parte autora o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Com esses fundamentos, deve ser exercido o Juízo de retratação para conhecer dos embargos de divergência do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento , mantendo o acórdão turmário em que se excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas deferidas nesta demanda. Embargos conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/ 2015 para conhecer dos embargos de divergência jurisprudencial do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão turmário em que se excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas deferidas nesta demanda.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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