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Jurisprudências

TSTRR 0001972-57.2023.5.12.0028

Simples declaração de hipossuficiência financeira

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE (PESSOA NATURAL). SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017 permanece plenamente aplicável o entendimento de que é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e a posição de que o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração. Precedentes. II. No caso vertente, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante ao fundamento de que “a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT)”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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