Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA NO § 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, E NÃO NA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO POR MERA COORDENAÇÃO. SÚMULA 298 DO TST. 1 - Consignou-se na decisão rescindenda que a existência de grupo econômico se calca no fato de que "as empresas, ainda que guardem autonomia (§ 2º do art. 2º da CLT), integram grupo econômico tendo em vista a existência, reitere-se, de comunhão de interesses e a atuação convergente (§ 3º do referido dispositivo)." 2 – Nesse contexto, em que se aplicou a nova lei sem discussão sobre direito intertemporal, não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo do dispositivo tido por manifestamente violado, sob o enfoque debatido na ação rescisória, qual seja, o de que há violação do princípio da legalidade porque se aplicou a nova redação do artigo 2º, § 3º, da CLT, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Está prejudicada a tutela provisória de urgência para a suspensão da execução na ação originária até o trânsito em julgado da ação rescisória.