TSTAIRR 1000935-61.2024.5.02.0079
Dispensa: falta grave não configurada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa
- Falta grave não configurada
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários advocatícios
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Percebe-se que o quadro fático descrito quanto à dispensa da reclamante aponta para a desproporcionalidade e o rigor excessivo na aplicação da penalidade, tendo ficado registrado no acórdão que, “ainda que se considere o contexto das mensagens trocadas entre os funcionários no WhatsApp da empresa, os comentários da reclamante não foram graves o suficiente para a aplicação da justa causa”, razão pela qual a conclusão pretendida pela empresa em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal, consistente na ausência de prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, observa-se que não há transcrição na minuta recursal dos fundamentos utilizados no acórdão regional, o que não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas ¿dispensa. falta grave não configurada.¿ e ¿honorários advocatícios¿; e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator