TSTAg-AIRR 161-37.2021.5.17.0014
Empregado readaptado: acidente de trabalho
- Direito do Trabalho
- Empregado readaptado
- Acidente de trabalho
- Salário condição
- Manutenção
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO READAPTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO JULGADO PROCEDENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.