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Jurisprudências

TSTAIRR 0010995-28.2023.5.18.0103

Procedimento sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Decisão de admissibilidade do recurso de revista
  • Omissão quanto a tema constante da revista
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Deserção

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa ao tema “Honorários Advocatícios”, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a reclamada não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Nesse contexto, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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