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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.559

Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Pequeno traficante
  • Aplicação do redutor em 2/3

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

2. A decisão agravada estendeu os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada desconsiderou as premissas fáticas e jurídicas ao reconhecer indevidamente a incidência do tráfico privilegiado, com base apenas na quantidade de droga apreendida e na primariedade do paciente e do corréu.

4. O agravante alega que o Tribunal de origem realizou exame detalhado das provas, consignando o não preenchimento dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, e que a concessão da ordem de habeas corpus foi indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada considerou a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, aplicando corretamente a causa de diminuição de pena no grau máximo.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas.

7. A decisão de estender os efeitos ao corréu está em conformidade com o art. 580 do CPP, não havendo ilegalidade na concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e o réu é primário com bons antecedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é permitida quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas. 3. A extensão dos efeitos da decisão ao corréu é válida nos termos do art. 580 do CPP."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580; CP, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.044.533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC 379.637/SP, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, HC 377.765/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.

Tese

"1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e o réu é primário com bons antecedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é permitida quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas. 3. A extensão dos efeitos da decisão ao corréu é válida nos termos do art. 580 do CPP."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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