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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001008-07.2023.5.06.0004

Horas extras: óbice do art. 896, “c”, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Óbice do art. 896, “c”, da CLT
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Poder discricionário do julgador
  • Incide, portanto, sobre o apelo, o óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, “C”, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere às horas extras, ficou assentado, na decisão agravada, que o recurso de revista empresarial veio calcado exclusivamente na alegação de que, "uma vez que a parte recorrida compartilhava suas atividades laborais com outros profissionais submetidos a mesma carga horária, com condições e jornada de trabalho idênticas, resta evidenciado que o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal malfere o predicado da isonomia, além de evidenciar situação de enriquecimento sem causa [...]", sendo certo, ainda, que no agravo de instrumento nem sequer há combate específico ao obstáculo da Súmula 126 do TST, detectado no despacho de admissibilidade a quo, que, portanto, aqui se mantém. A bem da verdade, no recurso de revista não se demonstra violação direta e literal dos dispositivos indicados (art. 5º, caput, da CF e 884 do CC), os quais nem sequer tratam de labor em jornada 12x36, a qual, consoante revelou o TRT no acórdão recorrido, não contava com previsão em acordo coletivo (o que também não é alvo de ataque no recurso de revista da Reclamada, a teor do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST). II. Quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, enfatize-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Incide, portanto, sobre o apelo, o óbice da Súmula 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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