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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1000088-88.2026.5.00.0000

Trânsito em julgado formal da decisão reclamada: não cabimento da reclamação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARTS. 988, § 5º, INC. I, DO CPC E 212, INC. I, DO RITST. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A decisão reclamada consiste no acórdão proferido Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no julgamento de agravo interno, mediante o qual se manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista sob o entendimento de que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 73 da tabela de recursos repetitivos. Contra essa decisão, o recorrente interpôs embargos de declaração, nos quais apenas apontou erro material quanto à indicação da parte agravante e alegou haver omissão quanto aos fundamentos para a multa aplicada, nada dizendo sobre o mérito da incidência do Tema 73 ao caso em debate no recurso de revista. Nos termos do § 3º do art. 1º-A da IN 40/2016 desta Corte, não cabe nenhum recurso contra a decisão que nega provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos. De outra parte, não tendo a questão relativa à incidência da tese firmada no Tema 73 do TST sido objeto dos embargos de declaração, ocorreu a preclusão da possibilidade de debate sobre a matéria em eventuais novos embargos de declaração. Precedentes. A preclusão da possibilidade de debate sobre a matéria de mérito em eventuais novos embargos de declaração, aliada ao não cabimento de qualquer outro recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional no julgamento do agravo interno (art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, incluído pela Resolução 224/2024), resulta na ocorrência do trânsito em julgado formal da decisão reclamada, uma vez que não há mais possibilidade de rediscussão da matéria em grau recursal. “A verificação a respeito da ocorrência do trânsito em julgado deve levar em conta a viabilidade de rediscussão, em grau recursal, do conteúdo da decisão reclamada” (Ag. Reg. Na Reclamação 25.784 Pará, 1ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE 6/8/2018). Dessa forma, versando a reclamação sobre matéria não debatida nos primeiros embargos de declaração, ainda que ela tenha sido apresentada dentro do prazo para a interposição dos segundos embargos de declaração, não há como afastar a constatação de que a medida foi proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. A reclamação, na hipótese, foi apresentada como sucedâneo de ação rescisória. Mantem-se a decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 988, § 5º, inc. I, do CPC e 212, inc. I, do RITST e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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