Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 7499-32.2019.5.15.0000

Substituição superveniente do ato coator: perda do objeto

  • Direito do Trabalho
  • Substituição superveniente do ato coator
  • Perda do objeto
  • Aplicação analógica da súmula n.º 414, III, do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO COATOR. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 414, III, DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito de execução provisória de acórdão do TRT em ação civil pública, que estabeleceu medidas constritivas tendo como base o valor da condenação arbitrado pelo TRT, no importe de quinhentos milhões de reais. 2. Todavia, em sessão realizada em 25/11/2025, a 4.ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista interposto pela impetrante nos autos da ação civil pública para, dentre outras providências, reduzir o valor da condenação a dois milhões de reais. De posse dessa informação, a Autoridade Coatora proferiu decisão no processo matriz, datada de 11/3/2026, estabelecendo novos critérios para as medidas constritivas concedidas, especificamente no que concerne aos valores envolvidos, que, de fato, constituíam o cerne da pretensão deduzida no presente mandamus . 3. Diante da substituição do ato coator, materializa-se a perda do objeto do mandado de segurança, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito pela perda do objeto, mediante aplicação analógica da compreensão firmada no item III da Súmula n.º 414 deste Tribunal. 4. Agravo conhecido com a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando a segurança pleiteada na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante, no importe de R$200,00.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.