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Jurisprudências

TSTRR 1000562-68.2019.5.02.0317

Acórdão recorrido publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão recorrido publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Efeito modificativo
  • Dobra de férias –pagamento fora do prazo legal –súmula 450 –ADPF 501
  • Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF
  • Indenização / Dobra / Terço Constitucional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS –PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL –SÚMULA 450 DO TST –ADPF 501 - EFEITO MODIFICATIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento da ADPF nº 501 pela Suprema Corte, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pelo ente público reclamado e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS –PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL –SÚMULA 450 DO TST –ADPF 501. Ante a possível violação do artigo 145 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS –PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL –SÚMULA 450 –ADPF 501 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: " (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". In casu , o Tribunal Regional entendeu que, ainda que gozadas as férias em época própria, não foi observado pelo empregador o prazo legal para a correspondente quitação, previsto no artigo 145 da CLT, razão pela qual aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Juízo de retratação exercido e Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, (i) acolher os embargos de declaração do ente público reclamado; (ii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da dobra de férias pelo descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Transcorrido in albis o prazo legal, devolvam-se os autos à Vice-Presidência.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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