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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.761.474

Organização criminosa: extorsão mediante sequestro

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, aplicando a Súmula 7/STJ, e reconheceu de ofício a prescrição do crime de constrangimento ilegal imputado aos réus.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de questionar a ausência de reconhecimento pessoal, a caracterização da organização criminosa, o bis in idem na cumulação de majorante de quadrilha ou bando com condenação por organização criminosa, e a distinção entre extorsão e concussão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida por seus próprios fundamentos.

5. A análise dos argumentos do agravante, como a ausência de reconhecimento pessoal e a caracterização da organização criminosa, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.

6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela caracterização do vínculo entre o acusado e os demais integrantes da organização criminosa, com base em elementos de convicção colacionados aos autos.

7. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa.

8. A participação do acusado no crime de extorsão mediante sequestro foi demonstrada pelos elementos de convicção analisados pelo Tribunal de origem, sendo inviável o pedido de desclassificação para o crime de concussão sem reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise dos argumentos apresentados demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa. 3. A desclassificação de crime para outro tipo penal exige reexame de provas, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Tese

1. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise dos argumentos apresentados demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa. 3. A desclassificação de crime para outro tipo penal exige reexame de provas, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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