STJAgRg no AREsp 2.761.474
Organização criminosa: extorsão mediante sequestro
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Extorsão mediante sequestro
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, aplicando a Súmula 7/STJ, e reconheceu de ofício a prescrição do crime de constrangimento ilegal imputado aos réus.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de questionar a ausência de reconhecimento pessoal, a caracterização da organização criminosa, o bis in idem na cumulação de majorante de quadrilha ou bando com condenação por organização criminosa, e a distinção entre extorsão e concussão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida por seus próprios fundamentos.
5. A análise dos argumentos do agravante, como a ausência de reconhecimento pessoal e a caracterização da organização criminosa, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela caracterização do vínculo entre o acusado e os demais integrantes da organização criminosa, com base em elementos de convicção colacionados aos autos.
7. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa.
8. A participação do acusado no crime de extorsão mediante sequestro foi demonstrada pelos elementos de convicção analisados pelo Tribunal de origem, sendo inviável o pedido de desclassificação para o crime de concussão sem reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise dos argumentos apresentados demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa. 3. A desclassificação de crime para outro tipo penal exige reexame de provas, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Tese
1. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise dos argumentos apresentados demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa. 3. A desclassificação de crime para outro tipo penal exige reexame de provas, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.