TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001087-81.2023.5.09.0010
Deserção do recurso de revista: indeferimento do benefício e posterior intimação para regularização do preparo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento
- Não configuração
- Ausência de vício
- Pretensão de reexame da decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA ASTRAL CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão dos fundamentos adotados pelo órgão julgador. II. No caso, no acórdão embargado examinou-se expressamente o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica e concluiu-se que os documentos apresentados não demonstravam, de forma conclusiva, a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. A alegação de que determinado extrato bancário, no qual consta saldo negativo, deveria conduzir à conclusão diversa traduz insurgência contra a valoração do conjunto probatório e não configura omissão ou contradição. Tampouco há contradição interna no julgado, pois a existência de saldo bancário negativo não implica, isoladamente, demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais. IV. Reconhecida a insuficiência da prova apresentada e indeferido o benefício, a parte foi expressamente intimada para efetuar o preparo, permanecendo inerte, circunstância que conduz à deserção. V. O Tema 94 do TST encontra-se afetado e ainda sem tese firmada, o que ensejou o reconhecimento de transcendência jurídica no acórdão embargado. VI. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator