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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010302-15.2024.5.03.0010

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre cerceamento de defesa pela decretação de revelia em face da ausência de comparecimento à audiência inaugural, horas extras, diferenças de comissões relativas às vendas canceladas, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, “a”, §§1º-A, I, 7º e 8º, da CLT e das Súmulas 126, 333, 337, I e IV, e 422, I, do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a”, §§ 7º e 8º, da CLT e às Súmulas 126, 333, 337, I e IV, e 422, I, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.776,34 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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