TSTAIRR 1001239-10.2023.5.02.0301
Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Estivador
- Assim, mostra-se devido o pagamento do adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTIVADOR. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS, SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS POR PERÍODO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório e, em especial, na prova técnica produzida, concluiu que o reclamante era exposto, ainda que de forma intermitente, a agentes perigosos previstos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, sendo devido o adicional de periculosidade. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual - assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido - conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST, o que não é a hipótese dos autos. 3. No caso concreto, o contato do reclamante com produtos químicos, substâncias tóxicas e líquidos inflamáveis ocorria de forma intermitente ao longo de toda a sua jornada, repetidas vezes, o que afasta a caracterização de eventualidade. Assim, mostra-se devido o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a primeira parte da Súmula nº 364, I, do TST. 5. Logo, é evidente que a controvérsia possui natureza fático-probatória, pois o acórdão regional não confirma a premissa sustentada pela recorrente. Não há referência de que “o recorrido jamais trabalhou exposto a condições de periculosidade de forma habitual, não podendo ser considerado todo o ambiente de labor como área de risco” tampouco de que “não mantinha contato direto com produtos inflamáveis e com risco acentuado, e nem exerceu atividade de labor em área considerada de risco, não circulava livremente pelo navio.”. 6. Trata-se, portanto, de alegações do recorrente que não encontram respaldo na moldura fática delineada pelo Tribunal Regional. A análise das supostas violações exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator