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Jurisprudências

STJREsp 2.016.868

Roubo majorado: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade
  • Informações de envolvimento em outros delitos
  • Fundamento inidôneo

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com pena fixada acima do mínimo legal e regime inicial fechado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial diverso do fechado.

II. Questão em discussão . 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir . 4. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. 5. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. As consequências do crime foram corretamente avaliadas de modo negativo, pois atingiram não só a vítima, mas também terceira pessoa, transbordando os resultados inerentes ao tipo penal. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base em elementos concretos dos autos, como as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a demonstração de periculosidade dos agentes.

IV. Dispositivo e tese . 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base, fixando-a em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 11 dias-multa, mantendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e o regime inicial fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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