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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.390

Estupro: pretensão de cassação de acórdão que não conheceu do writ originário

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Pretensão de cassação de acórdão que não conheceu do writ originário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Nulidade
  • Nulidade relativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA AUDIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para manter o não conhecimento do habeas corpus originário, assentando a inadequação da via eleita e a inexistência de constrangimento ilegal evidente.

2. A suposta afronta ao art. 212, caput e parágrafo único, do CPP configura nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e demonstração de efetivo prejuízo, não verificados no caso. Precedente.

3. O reconhecimento de nulidade por alegada violação do sistema acusatório demanda exame concreto do conteúdo da audiência de instrução e da atuação judicial, providência que implica revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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