Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 482-21.2017.5.10.0010

Protesto interruptivo da prescrição: preclusão

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na preclusão da matéria, pelo fato de o Banco reclamado não apresentar em contrarrazões ou interpor recurso ordinário em face da declaração, pelo juízo de origem, de que o protesto judicial ofertado pela Contec interrompeu o prazo prescricional. Nas razões de revista, o reclamado restringe-se a sustentar a ilegalidade da interrupção prescricional mediante protesto judicial. Nesse contexto, verifica-se que a parte não infirmou especificamente a tese do acórdão recorrido no sentido de que a sua pretensão encontra óbice na coisa julgada, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, desta Corte Superior. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRITURÁRIO. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 7ª E 8ª HORAS. Diante de provável violação do art. 12 da Lei 8.906/19994, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRITURÁRIO. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 7ª E 8ª HORAS. Constatada a possível violação do art. 12 da Lei 8.906/1994, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRITURÁRIO. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 7ª E 8ª HORAS. Hipótese em que se discute o pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas diárias a empregada do Banco do Brasil contratada como escriturária e que passou a exercer a função de advogada com recebimento de gratificação de função. No caso, o TRT reconheceu que a reclamante, admitida como escriturária, estava submetida à jornada legal de 6ª horas prevista no art. 224, caput, da CLT. Contudo, entendeu que a mera designação formal como "advogada" e a outorga de procurações judiciais não caracterizariam, por si sós, o exercício de cargo de confiança, razão pela qual condenou o Banco ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Ocorre que, embora o desempenho de atividades jurídicas tenha sido reconhecido, não houve investidura válida em cargo público de advogado, por ausência de aprovação em concurso específico para tal provimento, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Logo, permanece incólume o enquadramento da reclamante como bancária da carreira administrativa, submetida à jornada de 6 horas, não lhe sendo extensível a jornada especial prevista no art. 20 da Lei 8.906/1994. É oportuno destacar que, em ação civil pública anteriormente ajuizada sobre a política de ascensão profissional do Banco, foi expressamente reconhecida a invalidade da atribuição de funções jurídicas a empregados de carreira administrativa sem o devido concurso público, in verbis: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Conforme restou decidido no acórdão embargado, a política de ascensão profissional na carreira, estabelecida pela IN 371-1, viola o princípio da isonomia, da acessibilidade e do concurso público, na medida em que permite cargos de nível superior, de natureza meramente técnica, visto que não se revestem da confiança especial, sejam ocupados apenas por empregados concursados, de nível médio, da própria instituição financeira, sem prévia aprovação em concurso público, sonegando assim o direito público em geral ao acesso (art. 37, II, da CR/88) – ampla concorrência ou vagas reservadas (sistema de cotas ou outras políticas públicas. Esse cenário demonstra a repercussão social das práticas apontadas em evidente lesão a direitos transindividuais e o consequente prejuízo que atenta contra os interesses difusos de toda a sociedade. [...] (RRAg-EDCiv-32-65.2014.5.10.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/08/2025) ". Assim, o exercício de atividades jurídicas sem concurso específico configura desvio funcional, mas não transmuda a natureza jurídica do cargo nem autoriza o reconhecimento automático de regime de jornada próprio da advocacia ou de função de confiança bancária. Portanto, o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras não decorre da aplicação da jornada especial dos advogados, mas da manutenção da condição da reclamante como bancária de carreira administrativa, sem alteração contratual formal ou investidura válida em cargo jurídico. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo em relação ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRITURÁRIO. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 7ª E 8ª HORAS" para conhecer do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 20 da Lei 8.906/1994 e 62, II, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e III - por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.