TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000386-64.2024.5.09.0567
Determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Vícios inexistentes
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA O INDEFERIMENTODA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “No caso em tela, discute-se a possibilidade de interposição de recurso de revista em face da decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e reformou a sentença de piso para “afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar a devolução dos autos ao MM. Juízo a quo para prosseguimento conforme entender de direito” e que tal decisão “ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST”, citando inclusive diversos julgados desta Corte Superior nesse sentido. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Em outras palavras, este Colegiado decidiu de modo expresso no sentido de que, à luz da jurisprudência sedimentada nesta Corte, tem aplicabilidade na hipótese o teor da Súmula nº 214 do TST, não estando a alegação da recorrente incluída em nenhuma das exceções listadas no referido verbete sumular. Nesse contexto, não há omissão sob perspectiva da ausência de análise de matéria de ordem pública, isso porque não se adentrou na análise da questão de fundo. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios