TSTAg-AIRR 1000833-46.2024.5.02.0303
Competência da justiça do trabalho: plano de cargos e salários da sabesp
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de cargos e salários da sabesp
- Distinção
- E não a parcelas de origem administrativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SOBRE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SABESP. ARTIGO 461, §§ 2º e 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal decidiu-se que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Além disso, da ratio decidendi do julgado extrai-se especificamente que a competência da Justiça Comum somente poderá ser reconhecida quando, a despeito de verificado que o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação se fundamentam em norma estatutária (RE 1288440, Rel.: Roberto Barroso, Tribunal Pleno. Publicado em: 28-08-2023). 2. No caso dos autos, é incontroverso que durante o período em que o contrato de trabalho teve vigência, a reclamada SABESP possuía natureza jurídica de empresa pública estadual. A seu turno, inexiste no julgado regional qualquer menção à tese de defesa a respeito da forma de instituição do Plano de Cargos e Salários. Além disso, conforme delimitação do acórdão regional recorrido, o pedido da presente ação se relaciona à promoção/progressão por antiguidade com fulcro no Plano de Carreira, Cargos e Salários da reclamada. Ainda, a causa de pedir está fundamentada na alegação de que referido plano previa critérios apenas para as promoções por merecimento, desconsiderando a determinação contida no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, quanto à instituição de promoções por antiguidade. Portanto, a discussão dos autos está relacionada a parcelas de natureza tipicamente trabalhista, previstas na CLT, – e não a parcelas de origem administrativa. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência à tese fixada pela Suprema Corte no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral porque a controvérsia não versa sobre interpretação de norma de natureza administrativa. Precedentes de Turmas. 3. Em virtude disso, embora seja possível reconhecer a transcendência jurídica da causa, a decisão agravada deve ser mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator