TSTAg-AIRR 1000814-59.2023.5.02.0211
Rito sumaríssimo: participação nos lucros e resultados
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E NO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que decidiu que a reclamante faz jus ao pagamento da PLR sob os fundamentos de que “o argumento recursal quanto à inconstitucionalidade da CCT pelo fato de ter determinado pagamento no valor único a título de PLR, sem a possibilidade de verificar o faturamento da empresa, mas dependendo apenas da ausência de faltas, trata-se de tese inovatória, não arguida em defesa, somente aventada em sede de embargos de declaração, rejeitados pela Origem, o que impede a apreciação de por esta Instância Revisora, quanto ao tema, sob pena de violação do princípio do contraditório e ampla defesa” e que “a norma coletiva prevendo o pagamento de participação nos lucros e resultados em valor fixo, sem o condicionamento à efetiva prova de lucro pelas empresas, encontra-se dentro das atribuições dos sindicatos e deve ser observada em função do Tema 1046 em Repercussão Geral”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o primeiro fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator