TSTAg-AIRR 0000907-58.2023.5.17.0005
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, com suporte no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de terceirização entre as reclamadas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas, asseverando que “o caso dos autos não se trata de puro contrato de transporte de carga ou mercadorias, mas de serviços outros, com pessoalidade, envolvendo serviços anexos de administração e logística prestados diretamente à tomadora pela reclamante”. 3. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, não há dúvidas de que a hipótese vertente se trata de típica terceirização de serviços. Isso se evidencia pelo fato de que a atividade de transporte executada pela reclamante integra o processo produtivo da empresa tomadora, o que demonstra que ela é a beneficiária direta e destinatária final dos serviços prestados pelo autor. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator