TSTAIRR 0000021-13.2023.5.14.0403
Rápido vale do sol transporte e turismo ltda: e viação são pedro ltda
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rápido vale do sol transporte e turismo ltda
- E viação são pedro ltda
- Fase de execução
- Suspensão do feito
- Cerceamento de defesa
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS - RÁPIDO VALE DO SOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA. E VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que os recorrentes não atentaram para os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcrevem os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto dos recursos de revista e não expõem as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos recursos de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravos de instrumento não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator