TSTRRAg 175-03.2017.5.08.0114
Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Validade de normas coletivas
- Legitimidade sindical
- Horas in itinere
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS. LEGITIMIDADE SINDICAL. HORAS IN ITINERE. REPERCUSSÕES DA JORNADA DE TRABALHO E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Embora a Corte Regional tenha validado o regime de trabalho adotado, consignando que: " o autor exercia a profissão de bombeiro civil, atividade com regulamentação própria, pela Lei n. 11.901/09, a qual estipula a jornada de trabalho de 12 horas seguidas de labor por 36 horas de descanso (art. 5º) ", bem como que: " restou comprovado que a escala 7x7 realizada pelo reclamante está em conformidade com os instrumentos coletivos firmados pelas instituições representativas das partes, os quais estão em consonância com o disposto na CF/88 ", além de reconhecer que: " as normas coletivas, as quais restaram impugnadas pelo reclamante, são aplicáveis ao mesmo ", o autor opôs embargos de declaração pretendendo pronunciamento a respeito de premissas fáticas essenciais. 2. Nesse contexto, nos embargos de declaração, o autor requereu manifestação expressa quanto: a) à efetiva configuração do turno ininterrupto de revezamento, diante da alternância entre turnos diurno e noturno evidenciada nos controles de ponto; b) à existência de previsão normativa específica para tal regime nas normas coletivas juntadas aos autos; e c) à compatibilidade da jornada de 12 horas com o art. 7º, XIV, da Constituição Federal e a Súmula n. 423 do TST, uma vez caracterizado o labor em turnos de revezamento. 3. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional limitou-se a afirmar que: " as questões trazidas pelo embargante foram devidamente apreciadas e decididas de maneira bastante clara ", reiterando os fundamentos anteriormente expendidos, sem, contudo, enfrentar de forma específica as premissas fáticas suscitadas. 4. A questão fática relativa à configuração do turno ininterrupto de revezamento, bem como à existência de previsão normativa específica e à compatibilidade da jornada de 12 horas com o regime constitucional aplicável, não foram objeto de pronunciamento claro e direto pelo Tribunal Regional. 5. É certo que a tese adotada pela Corte Regional funda-se na validade das normas coletivas e na regulamentação específica da atividade de bombeiro civil. Entretanto, o esclarecimento das premissas fáticas suscitadas revela-se imprescindível para que o recorrente possa desenvolver, de forma plena, sua tese recursal em sentido contrário, especialmente no que concerne à limitação constitucional da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 6. Por outro lado, a discussão relativa à compatibilidade da jornada de 12 horas com o art. 7º, XIV, da Constituição Federal e com a Súmula nº 423 do TST, uma vez caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, ostenta natureza eminentemente jurídica. Trata-se de matéria que não demanda, em tese, revolvimento do conjunto fático-probatório, mas cuja análise pressupõe a adequada delimitação das premissas fáticas pelo órgão julgador de origem. 7. Ademais, quanto ao tema " hora in itinere ", a parte requereu manifestação expressa sobre a aplicabilidade da cláusula normativa ao período contratual em que trabalhou no Projeto Serra Leste, destacando, ainda, o depoimento do preposto no sentido de que " de Curionópolis até Serra Leste o tempo é de 40/50 minutos " e que " durante o período que o reclamante trabalhou em Serra Leste não recebeu horas in itinere ". 8. Todavia, ao julgar os embargos de declaração, o TRT apenas reiterou os fundamentos do acórdão, reafirmando genericamente a validade das normas coletivas e a quitação das horas in itinere , sem enfrentar a alegação de ressalva normativa relativa ao Projeto Serra Leste nem elucidar a aplicação da cláusula ao período correspondente, tampouco esclarecer a compatibilidade entre a conclusão regional e a confissão do preposto quanto à ausência de pagamento das horas de percurso no referido período. Tal omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 9. Em relação ao tópico " repouso semanal remunerado ", o acórdão regional consignou expressamente que " na escala 7x7 havia garantia de descanso remunerado em extensão maior ao ordinário previsto na CLT " e que " o regime adotado é mais benéfico ao trabalhador ". Verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou a tese central da controvérsia, ao reconhecer a regularidade do regime de escala e a existência de descanso semanal compensatório, afastando, ainda que implicitamente, a alegação de irregularidade na concessão do repouso. A insurgência do recorrente revela inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de prestação jurisdicional. 10. No tocante ao tema " legitimidade sindical ", o acórdão regional consignou que " os instrumentos coletivos abrangem a categoria dos bombeiros civis por cláusula específica " e que " as normas coletivas são aplicáveis ao contrato de trabalho ". Portanto, a controvérsia foi enfrentada sob o enfoque da abrangência convencional da categoria. 11. Nesse contexto, o silêncio do Tribunal Regional quanto às referidas questões fáticas impede o exercício pleno do direito de defesa do recorrente, do que resulta a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre a efetiva configuração do turno ininterrupto de revezamento, à luz da alternância de jornadas diurnas e noturnas demonstrada nos controles de ponto, bem como sobre a existência de previsão normativa específica para o regime de turnos de revezamento nas normas coletivas aplicáveis ao contrato, além do período laborado no Projeto Serra Leste e sua correspondente quitação, e, ainda, sobre a aplicação da norma coletiva, inclusive quanto à sua incidência sobre a integralidade do pacto laboral e à existência de previsões distintas conforme o local de trabalho. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional