TSTAg-AIRR 0011797-20.2024.5.03.0164
Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Nova redação do art. 477, § 6º, da CLT pela lei 13.467/17
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade a tese jurídica fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), segundo a qual “extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator