TSTAg-EDCiv-AIRR 1000747-18.2016.5.02.0251
Minutos residuais: horas extras anotadas nos cartões de ponto e não pagas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Horas extras anotadas nos cartões de ponto e não pagas
- Norma coletiva
- Cujo controle cabe à ré (art. 74, § 2.º, da CLT)
- Horas in Itinere
- Adicional Noturno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS ANOTADAS NOS CARTÕES DE PONTO E NÃO PAGAS. NORMA COLETIVA . 1 – Trata-se, neste caso, de período efetivamente registrado nos cartões de ponto, presumindo-se que, se houve a anotação da jornada – cujo controle cabe à ré (art. 74, § 2.º, da CLT) – encontrava-se o empregado em serviço efetivo ou, ao menos, à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Segundo a Súmula 338, II, do TST, as folhas de ponto possuem presunção relativa de veracidade da jornada anotada, tornando devidos, portanto, como extraordinários, os minutos anotados em tais documentos que extrapolem a jornada contratual. 2 – Quanto às normas coletivas invocadas pela reclamada, segundo a redação apontada pela própria ré (pág. 1.214), verifica-se que a cláusula permite a desconsideração do tempo utilizado pelo empregado, mas quando em seu próprio interesse, isto é, para fins particulares , tais como transações bancárias ou alguma outra atividade de conveniência dos empregados. No caso, todavia, não consta do acórdão a quo que o tempo fosse utilizado para interesses pessoais do reclamante , sendo vedado concluir nesse sentido, a não ser por meio de nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Além disso, no entender desta Relatora, eventual aderência ao Tema 1046 de Repercussão Geral, caso existente, se daria em relação à parte final da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; FGTS; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Divisor; Honorários Periciais