TSTAg-RR 0101834-52.2016.5.01.0060
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova da falha na fiscalização
- Condenação fundada na ausência de prova da fiscalização
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou entendimento de que incumbe à parte autora comprovar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, sendo inadmissível a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público exclusivamente porque este não demonstrou a adequada fiscalização do contrato. Configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator