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Jurisprudências

STJHC 861.382

Receptação: associação para o tráfico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Receptação
  • Associação para o tráfico
  • Nulidade
  • Busca pessoal
  • Presença de fundadas suspeitas para a medida
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÂO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para o tráfico de drogas e receptação. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente ter saído de uma comunidade conduzindo uma motocicleta sem capacete. Presente, portanto, as fundadas razões para a busca. 5.Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura para a configuração do crime de associação ao tráfico.

6. O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, os quais demonstram que o paciente exercia o cargo de "radinho" na comunidade, aliados à apreensão de radiotransmissor ligado, o qual era possível ouvir conversa de traficante pelo rádio que ele carregava. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento do STJ.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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