Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1615-03.2016.5.12.0035

Execução: reflexos das promoções

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Reflexos das promoções
  • Não configuração de afronta a coisa julgada
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2
  • Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA A COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Esta Corte entende que não configura ofensa à coisa julgada a interpretação de título executivo judicial, mas apenas a constatação de inequívoca dissonância entre o título e a decisão proferida em sede de execução. Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2. Desse modo, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Constata-se que o TRT, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, concluiu que a conta de liquidação está de acordo o título executivo judicial, que deferiu diferenças salariais decorrentes de promoções e os respectivos reflexos em outras parcelas, como férias e FGTS. O Colegiado entendeu que é indevida a pretensão do exequente –de que os reflexos das diferenças das promoções também sejam computados na base de cálculo dos reflexos das horas extras e dos reflexos do FGTS –visto que não há no comando exequendo, determinação de pagamento de reflexos sobre reflexos, bem como amparo legal para referida pretensão. Portanto, o caso concreto trata-se de interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, o que não ofende a coisa julgada, porque não colide com os parâmetros da condenação. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.