STJAgRg no HC 1.079.149
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Doença grave
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEP. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, reconhecer flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar humanitária, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, diante de alegada doença grave e suposta insuficiência do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de prisão domiciliar humanitária, tal como formulado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão da instância de origem consignou que o agravante não preenche o requisito objetivo para concessão de prisão albergue domiciliar e que não há prova de ausência de acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional, afastando a existência de situação excepcional à regra do art. 117 da Lei de Execução Penal.
5. O órgão colegiado enfatiza que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige, cumulativamente, prova de moléstia grave e demonstração de que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer a assistência médica necessária, circunstâncias que não se evidenciam no caso, conforme registrado nas instâncias ordinárias.
6. Afastar as premissas fáticas adotadas na origem para indeferir a prisão domiciliar demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
7. Diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e rejeita-se o agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida ao apenado quando comprovada moléstia grave e demonstrada a inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
3. A verificação da suficiência ou insuficiência do tratamento médico fornecido no estabelecimento prisional, para fins de concessão de prisão domiciliar humanitária, não pode implicar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
Tese
1. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida ao apenado quando comprovada moléstia grave e demonstrada a inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
3. A verificação da suficiência ou insuficiência do tratamento médico fornecido no estabelecimento prisional, para fins de concessão de prisão domiciliar humanitária, não pode implicar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.