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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001814-22.2023.5.02.0041

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Regional considerou válidos os cartões de ponto juntados pela Reclamada, sob os seguintes fundamentos “A prova produzida não convence quanto aos fatos alegados pela reclamante e constitutivos do direito vindicado, merecendo ser acolhidos os controles de frequência juntados aos autos”. O e. TRT concluiu que a agravante não se desvencilhou de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, a saber, diferenças de horas extras e intervalares, ao fundamento de que “A reclamante, por seu turno, não aponta a existência de diferenças em seu favor, pelo cotejo entre os controles de frequência e os recibos de pagamento, limitando-se, em réplica, a pugnar pelo acolhimento da jornada declinada na petição inicial”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, de que demonstrou a existência de horas extras não pagas, desvencilhando-se do ônus probatório que lhe cabia, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De outra banda, vale salientar que, realmente, incumbe à parte reclamante comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Casa, incidem os óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional concluiu que, “Diante desses elementos de fato e de direito, concluo que não se caracterizou a responsabilidade objetiva (teoria do risco) ou subjetiva (ausência de culpa) da ré nos fatos em discussão. Não há que se falar em indenização por dano moral”. A Corte local ressaltou que “A despeito de ser lamentável a situação vivida pela trabalhadora, ao ser vitimada pelos fatos narrados, verifico que a reclamada não desrespeitou nenhum dever legal que lhe impusesse responsabilidade indenizatória”. Pontuou que “Não se conhece qualquer outra providência que pudesse a reclamada ter adotado para evitar os roubos. Não estava, por exemplo, obrigada a manter seguranças e agentes armados defendendo a integridade física de seus empregados, além do seu patrimônio”. As razões veiculadas no recurso de revista, de que houve a comprovação do dano sofrido pela reclamante e da culpa da reclamada ao não garantir a integridade de seus empregados, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalta-se que a aplicação da teoria subjetiva de responsabilidade aos assaltos ocorridos em supermercados está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “Não vislumbro que tenha se concretizado nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT a autorizar a rescisão indireta do con-trato de trabalho. A reclamante rompeu o contrato por questões atinentes à sua vontade”. O TRT foi expresso ao afirmar que “No caso em tela, não se comprovou que tenha havido labor além do registrado nos controles de frequência, ao contrário do entendimento originário. A reclamante não provou que laborasse em extensas jornadas de trabalho. Da mesma forma, não se pode imputar à reclamada a prática de ato faltoso em razão de assaltos sofridos pelo estabelecimento comercial, como já fundamentado em tópico próprio”. Diante de tal moldura fática, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que restaram configuradas as condutas faltosas do empregador hábil a atrair a aplicação do art. 483, alínea “d”, da CLT, na esteira da jurisprudência do TST. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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