TSTAg-AIRR 0012046-54.2017.5.03.0054
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Ausência de transcrição do trecho da sentença
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- A, I, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. No caso, a parte recorrente não transcreveu em suas razões recursais o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 895, § 1.º, IV, da CLT, esta Corte tem adotado o entendimento de que cabe à parte indicar o trecho da sentença que revela o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “o reclamante apontou diferenças a seu favor em várias ocasiões, à exemplo dos dias 22 /05/2015, 16/06/2015, 21/07/2015, sem que tais minutos extras fossem apurados pela reclamada”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. ADICIONAIS SOBRE HORAS EXTRAS. CÁLCULO. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “Fica desde logo determinado que, para fins de fixação dos adicionais previstos nas normas coletivas (50%, 75% ou 100%), todas as horas extras deferidas deverão ser somadas àquelas já pagas pela empregadora”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora