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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.667.874

Furto qualificado: condenação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Condenação
  • Acervo probatório
  • Provas irrepetíveis
  • Oitiva judicial
  • Não rebatida

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS IRREPETÍVEIS. OITIVA JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furto qualificado com base em provas irrepetíveis e depoimentos de policiais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a apresentação de fundamentação idônea para manter a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado.

3. A questão também envolve a análise da validade dos depoimentos dos policiais, considerando as alegadas imprecisões.

III. Razões de decidir

4. O depoimento da vítima, considerado prova irrepetível devido ao seu falecimento, foi utilizado para fundamentar a condenação, em conformidade com o art. 155 do CPP.

5. Os depoimentos dos policiais, apesar de conterem algumas imprecisões, foram considerados idôneos e corroborados por outras provas, como a prisão em flagrante do agravante com a res furtiva.

6. A decisão agravada destacou que a análise das imprecisões nos depoimentos dos policiais demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. O agravante não rebateu adequadamente a fundamentação da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a condenação se assegurado o contraditório. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ"

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.656/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 949.389/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

Tese

"1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a condenação se assegurado o contraditório. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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