TSTAIRR 21165-93.2021.5.04.0402
Procedimento sumaríssimo: contrato de trabalho intermitente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Contrato de trabalho intermitente
- Invalidade
- Estabilidade da gestante
- Honorários sucumbenciais
- Contrato Individual de Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu pela invalidade do contrato de trabalho intermitente pactuado entre a reclamante e a reclamada. 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante as alegações da reclamada, à luz do contexto fático-probatório registrado no acórdão recorrido, é possível concluir que a reclamante deixou de ser convocada ao trabalho durante a gravidez. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tópico, o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896, § 9º, da CLT, já que a parte não aponta violação direta de nenhum dispositivo constitucional, tampouco indica contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Gestante; Honorários Advocatícios