TSTAIRR 1000413-97.2024.5.02.0252
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Não atendimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois se verifica vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que torna inexequível o processamento do referido recurso. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE APLICOU O DEFINIDO NO JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-I DO TST E COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. I. . Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (ADC 58), reconhece-se a transcendência política. II. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-I do TST, “a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997”. A mesma ratio deve ser aplicada em relação ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, de forma que a incidência da taxa SELIC, nos termos da referida emenda constitucional, deve ser adotada nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública, e não em situações de condenação meramente subsidiária do ente público. II. No mais, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento, porquanto incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator