TSTRRAg 1000514-09.2023.5.02.0402
Cargo de confiança: concessão do benefício da justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, reconheceu o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, por concluir que efetivamente exercia cargo de gestão. 2. Nesse contexto, a análise das alegações implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Como consequência, em respeito à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, os honorários advocatícios de sucumbência cuja responsabilidade fora atribuída à parte autora não poderão ser compensados com créditos auferidos neste ou em outro processo, e a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou, após o qual, se não demonstrado pelo credor que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, ter-se-á extinta a obrigação. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator