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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0000560-91.2024.5.12.0049

Prescricão: parcela trabalhista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prescricão
  • Parcela trabalhista
  • Previsão regulamentar
  • Integração salário de contribuição do empregado
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N° 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PRESCRICÃO. PARCELA TRABALHISTA. PREVISÃO REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I - A matéria encontra-se atualmente pacificada à luz da interpretação conjunta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 955) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 20 dos recursos repetitivos), cuja observância é obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente, devendo eventual prejuízo ser reparado por meio de ação indenizatória contra o empregador. Assim, no julgamento do Tema 20, esta Corte Superior considerou que o marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; ou b) se conta da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se a coisa julgada ocorreu após as teses do STJ. No caso dos autos, considerada a interpretação mais restritiva do item III, “b”, da tese fixada no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, somente haveria o início do prazo da prescrição quinquenal total a partir de 02/06/2023 (transito em julgado da ação que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras), e, como a presente ação foi ajuizada em 21/6/2024, não há prescrição a ser decretada. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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