TSTAg-AIRR 0066200-23.1999.5.02.0008
Decisão interlocutória: erro grosseiro
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 40/2016 DO TST. ERRO GROSSEIRO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. O artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT, passando a prever, expressamente, o cabimento do Agravo Interno para impugnar “decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho , exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. 3. Revela-se manifestamente incabível, portanto, Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de admissibilidade a quo que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada