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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000937-34.2024.5.12.0026

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não comprovada
  • Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, a Exma

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 3. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, a Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional assentou que “embora os balancetes apresentados indiquem resultado negativo e reduzida liquidez imediata, verifica-se que a requerente possui capital social expressivo, além de manter relações financeiras com sócios e pessoas jurídicas a ela relacionadas, inclusive por meio de empréstimos registrados no passivo não circulante, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência econômica”. Assinalou que “a documentação colacionada aos autos não comprova suficientemente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT), de forma que indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita”. Nessa oportunidade, foi determinada a intimação da “referida recorrente para que, em 5 (cinco) dias, promova o pagamento do preparo, sob pena de deserção do recurso de Revista”. Constou do despacho regional de admissibilidade que “o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido (id. 0dbf1fb) e, intimada para a regularização do preparo, por força da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte, alegando a natureza interlocutória da decisão, limitou-se a postular o registro do protesto antipreclusivo da recorrente”. Concluiu o TRT pela deserção do recurso de revista. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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