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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.920.378

Área de preservação permanente: margem de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Regulatório e Energia
  • Área de preservação permanente
  • Construção
  • Delimitação da extensão de faixa não edificável
  • Alegada ofensa a dispositivo constitucional
  • Fundamentos do acórdão não impugnados no recurso especial
  • Deficiência na argumentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'" (REsp n. 1.934.493/RS, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).

3. A revisão dos fundamentos adotados pelo acórdão rebatido requer o revolvimento de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 7/STJ.

4. Em virtude de a motivação do aresto objurgado estar amparada na interpretação da legislação local, não é possível a análise nesta Corte Superior, ante a vedação imposta pela Súmula 280/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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