TSTRRAg-RRAg 1001781-74.2022.5.02.0006
A) recurso de revista: concessão dos benefícios da justiça gratuita
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) recurso de revista
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- Honorários advocatícios
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Regional, diante do acervo probatório que lastreia os autos, consignou haver “patrimônio de expressivo valor por parte do reclamante”, razão pela qual entendeu ser inadmissível a concessão das benesses da justiça gratuita no particular. Ante o contexto fático delineado pelo Regional, é inviável a reforma do decisum nesta instância recursal. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura do acórdão vergastado, nota-se que o Regional, ao decidir pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante, não se manifestou expressamente sobre a questão atinente aos honorários advocatícios. Nessa trilha, considerando que não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria ora debatida, é inconteste que se operou, no particular, o instituto da preclusão, à luz do que prevê a Súmula nº 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista; e b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora