TSTRR 383-06.2013.5.24.0106
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas in itinere
- Supressão ou redução por norma coletiva
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. 1) HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. 2) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. TEMA REMANESCENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA. Como a sentença, mantida pelo Tribunal Regional, havia deferido apenas o pagamento das horas in itinere – ora afastadas -, não remanescem parcelas a serem adimplidas. Prejudicada, portanto, a análise do apelo quanto ao índice de atualização dos débitos trabalhistas. Agravo de instrumento prejudicado, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o agravo no tema "negativa de prestação jurisdicional", nos termos do art. 282, §2º, da CLT; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "horas in itinere", III) conhecer do recurso de revista, no tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere; IV) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento no tema "correção monetária". Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela autora, dispensada em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 90).
Indexação
Horas in Itinere; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Condições da Ação